Com a aprovação da regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (17), ficam definidos os itens que terão a incidência do novo Imposto Seletivo (IS). Conhecido como “imposto do pecado”, ele será uma espécie de sobretaxa cobrada a partir de 2027 sobre bens e serviços tidos como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A nova legislação, agora, só depende da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O debate sobre o que deveria ser considerado nocivo ou não envolveu intensa atuação de variados lobbies empresariais e organizações da sociedade, provocando um entra-e-sai de itens na lista do “imposto do pecado”.
A redação final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, na Câmara, recuperou a tributação extra sobre bebidas açucaradas, item que havia “se salvado” na tramitação no Senado.
O senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), empresário do ramo alimentício desde 1993, havia apresentado emenda na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa para livrar essas bebidas do IS. O argumento era de que a educação nutricional e conscientização sobre consumo moderado seriam mais apropriadas para tratar questões de saúde pública como a obesidade.
No mesmo documento, Cardoso buscou ressaltar que a indústria de bebidas está implantando mudanças na produção, com “iniciativas significativas para a redução do teor de açúcar e a promoção de hábitos alimentares saudáveis”.
A retirada das bebidas açucaradas do rol do “imposto do pecado” provocou uma onda de protestos e comoção. Lideranças do Congresso receberam manifestos assinados pelo Conselho Federal de Nutrição, Sociedade Brasileira de Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia, Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), além de economistas e pesquisadores da área da saúde.
O relator do PLP na Câmara, Reginaldo Lopes (PT-MG), retomou o texto que havia sido aprovado pelos deputados em julho e recebeu o aval da maioria dos colegas. Assim, o IS incidirá sobre bebidas adoçadas – incluindo águas minerais e gaseificadas – adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Armas e munições ficaram livres do “imposto do pecado”
Por outro lado, armas e munições ficaram livres da tributação extra. No Senado, a CCJ barrou uma emenda apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB/AL) para enquadrar esses produtos no IS. Depois, em plenário, proposta semelhante de Randolfe Rodrigues (PT-AP) foi barrada por 33 votos a 29. Em comum, a argumentação de quem defendia a sobretaxação era de que armas e munições são nocivas à saúde, além de gerarem custos hospitalares.
A indústria automotiva, por sua vez, não conseguiu fugir do “imposto do pecado”. Nem mesmo carros elétricos ou veículos leves de carga. Permaneceu a tributação de veículos, aeronaves e embarcações “por serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem”, com a previsão de que as alíquotas incidentes – que serão definidas mais adiante – levarão em conta potência do veículo; eficiência energética; desempenho estrutural e tecnológico; reciclabilidade de materiais; pegada de carbono; e densidade tecnológica.
Veículos e embarcações sustentáveis, porém, poderão ter alíquota zero. As isenções de imposto para beneficiários de regime especial, como portadores de doença, serão mantidas na aquisição de automóveis.
A incidência do “imposto do pecado” sobre alimentos ultraprocessados foi bastante debatida no Congresso e defendida por pesquisadores da área da saúde, mas não chegou a avançar em nenhuma das Casas.
As alíquotas do IS só serão definidas em 2025, com a regulamentação completa da reforma tributária. Para 2026 está previsto um ano de testes, com alíquotas simbólicas, com vigência efetiva a partir de 2027.
“Imposto do pecado”: lista completa
Confira a seguir a lista completa dos itens que serão taxados pelo “imposto do pecado”.
Veículos
- Automóveis leves, de passageiros
- Automóveis para transporte de carga (peso em carga até 5 toneladas), exceto caminhões.
Aeronaves e Embarcações
- Helicópteros; aviões e outros veículos aéreos.
- Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
Produtos fumígenos
- Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
- Produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão
- Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Bebidas alcóolicas
- Cervejas de malte
- Vinhos, vermutes e outros vinhos de uvas frescas.
- Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas
- Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% (como aguardentes, licores e outras bebidas classificadas como “espirituosas” na legislação: gin, uísque, vodca etc.)
Bebidas açucaradas
- Águas – incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas – adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Bens minerais
- Minérios de ferro e seus concentrados
- Óleos brutos de petróleo
- Gás natural
Apostas
- Concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual (todas as modalidades lotéricas, incluindo apostas de quota fixa – em “bets”, por exemplo –, “sweepstakes”, apostas de turfe e demais.
- Fantasy sport (disputas virtuais que se baseiam no desempenho de pessoas reais)
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