Deputados da Frente Parlamentar de Comércio e Serviços querem votar ainda neste ano no plenário da Câmara o projeto que estabelece limites para a aplicação de multas em relações de consumo e que proíbe o fiscal de autuar estabelecimentos na primeira visita caso a infração encontrada não seja gravíssima.
O texto, de 2021, é do ex-deputado federal Marco Bertaiolli, hoje conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo.
Segundo o projeto, se um fornecedor que for acusado em mais de um estado ou município pelo mesmo fato gerador de infração, a autoridade do sistema nacional ou estadual de defesa do consumidor deverá resolver o conflito de competência para que seja aplicada uma única sanção.
Caso a infração seja considerada gravíssima, as 12 sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor —que incluem multa, apreensão do produto e cassação de licença do estabelecimento ou de atividade— poderão ser aplicadas cumulativamente , inclusive por medida cautelar.
Mas, se a infração não for gravíssima, o projeto veda o fiscal de autuar os estabelecimentos por ato infracional na primeira visita, que servirá para orientar as empresas em relação à adequação das práticas à lei em vigor.
O texto permite ainda que a aplicação de multa seja substituída por investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado. Além disso, proíbe que os valores arrecadados com multas sejam destinados para compor recursos orçamentários do próprio órgão de fiscalização.
A proposta estabelece novos valores de multas, que partirão de meio salário-mínimo (atualmente R$ 706) e irão até 10.000 salários-mínimos (R$ 14,12 milhões). Também faz uma gradação das multas com base na condição econômica da unidade autônoma fiscalizada, mesmo que ela faça parte de um grupo econômico.
Em nota, a frente afirma que o Código de Defesa do Consumidor representa um avanço na proteção dos direitos do consumidor, mas que isso “não pode ser justificativa para aplicação de multas exorbitantes, vinculadas ao valor do faturamento total do estabelecimento comercial e mesmo de todo um grupo econômico, sob pena de inviabilizar o funcionamento de serviços e fornecimento de produtos de fundamental relevância para o país.”
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