A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou nesta segunda-feira (2) que a empresa Sambaíba Transportes Urbanos pague indenização à família de um idoso que morreu em março de 2023.
Dalcy Almeida, 73, morreu poucos dias depois de ser atropelado por motorista de ônibus da empresa, que seguiu com o veículo pela via antes da descida completa do idoso. Ele caiu e foi atingido pelas rodas traseiras direitas. Levado ao hospital, não resistiu aos ferimentos.
O atropelamento ocorreu após discussão entre a vítima e o motorista do ônibus. Dalcy questionara o condutor por não usar máscara ao conduzir o veículo, que, à época, era de uso obrigatório em transportes coletivos em decorrência da pandemia da Covid-19.
Procurada, a empresa Sambaíba afirmou em nota que “lamenta mais uma vez o fato ocorrido aos familiares e informa que está acompanhando o caso e que serão tomadas as medidas legais cabíveis.”
A indenização foi estipulada em R$ 30 mil em danos morais a cada um dos três filhos e à viúva de Dalcy, totalizando R$ 120 mil, além do ressarcimento de pouco mais de R$ 7.000 em danos materiais relacionados às despesas com o funeral pela família.
Ficou determinado ainda o pagamento de pensão por 12 meses à viúva de Dalcy, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente.
A família havia pedido pensão no valor de R$ 3.000, valor alegado dos rendimentos do idoso. A juíza, no entanto, não viu comprovação dessa renda nos autos, determinando a pensão restrita a um salário-mínimo, descontando-se 1/3 desse valor, por despesas que seriam do próprio falecido.
Juíza reconheceu relação de consumo
Na decisão ficou reconhecida a relação de consumo entre a vítima e a empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, já que houve a celebração de contrato de transporte entre a Sambaíba e o passageiro falecido de forma tácita.
O acidente ocorreu, segundo a juíza, por falta de segurança do serviço prestado, o que levaria à responsabilização da empresa sobre o caso mesmo que não houvesse culpa ou intenção de matar o idoso.
“Houve inequívoco acidente de consumo em relação ao então passageiro atropelado pelo próprio veículo do qual desembarcava, o que se constata de maneira objetiva, independentemente de culpa ou dolo, visto que o veículo arrancou enquanto o Sr. Dalcy Almeida ainda desembarcava por clara desídia do empregado da ré”, diz a decisão.
Na decisão, a magistrada afirmou também que “ainda que o passageiro estivesse distraído com a discussão, cabia ao condutor aguardar o integral desembarque”, que o motorista sabia que o passageiro estava no veículo, já que a discussão ainda estava acontecendo, e que ele “estaria obrigado ao exercício de absoluta cautela” e a “exercer cuidado em relação aos óbvios riscos da arrancada prematura do ônibus“.
Motorista assumiu risco de matar, diz decisão
A juíza ainda reconheceu o chamado “dolo eventual” do motorista, situação em que o réu, embora não deseje matar, sabe que há a possibilidade de a morte ocorrer e assume esse risco.
A modalidade de dolo teria sido caracterizada “em razão da falta de cuidado com o desembarque do idoso, bem como quanto ao fechamento prematuro das portas, provocando a queda da vítima e seu consequente atropelamento”. O motorista está sendo processado criminalmente pela morte de Dalcy.
A magistrada ainda negou que a seguradora que emitiu apólice para o funcionamento da Sambaíba fosse considerada ré na ação ao lado da empresa de transporte, já que o contrato excluía da cobertura os riscos oriundos de brigas, discussões e agressões.
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